ERA "PROIBIDO!
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Casar com uma professora
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Se uma coisa era proibida à mulher, à diferença do homem, antes de 1974, o trabalho não o era com certeza, embora a mulher casada só pudesse ter emprego com autorização do marido, o chefe de família, que, em qualquer momento, podia chegar junto do empregador da sua mulher e dizer-lhe: «- Despeça-ma, se faz favor».
A Nação de Salazar não podia, por muito que lhe apetecesse, prescindir da mão-de-obra feminina, mais que não fosse por pressão dos empregadores, que necessitavam de braços mais baratos, e da realidade - mais um ordenado em casa, por pequeno que fosse, e era, significava não ter de optar entre comer e pagar a renda de casa.
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Na Europa, a Mulher começava já a ganhar direito à independência económica, depois de vários anos de igual iniquidade, mas Portugal, aonde isto de direitos chegava com mais atraso do que a televisão a cores, via apenas com interesse a mulher trabalhadora prolongar a sua função maternal de cuidadora enquanto mestra se escola, ou enfermeira. Tratar dos nossos filhos, dos nossos velinhos, dos nossos doentes - a nobre missão.
E o Estado Novo, ciumento, se era forçado pelo correr dos tempos a abrir mão das suas donas-de-casa, enviando-as para o trabalho docente, tudo fez para que, pelo menos, se mantivessem donzelas. As mestras tinham a sua vida sentimental vigiada pela família dos alunos, pelo pároco da terra, pelo regedor de freguesia, pelo ministério e pela lei, que as proibia até de usar maquilhagem.
Preferencialmente deveriam ficar solteiras, casadas com o magistério primário e encarar o ensino como missão, a escola primária como convento. Mas se, apaixonadas, enveredassem pelo matrimónio, estavam proibidas de se casarem com homem que não tivesse meios financeiros superiores ao seu ordenado de mestre-escola.
O casamento de uma professora tinha de ser autorizado pelo Governo e os noivos, os homens, eram obrigados a apresentar dois atestados: um de bom comportamento moral e cívico e outro em como o futuro marido da professora auferia um ordenado superior ao da mulher, ou possuia meios suficientes para a sustentar, dispensando os rendimentos da professora. Caso contrário, o casório era proibido.
Esta norma só foi revogada depois do 25 de Abril, pela Constituição de 1976 e pelo decreto-lei 474, de 16 de Junho do mesmo ano.
O mesmo direito pôs fim também ao direito do marido de violar a correspondência da mulher, que foi lei em Portugal durante 90 anos consecutivos, a partir do parágrafo 1.º do artigo 461 do Código Penal de 1886. Mais extraordinário, porém, é o facto de se ter mantido em vigor até 27 de Maio de 1975, o artigo 372 do mesmo código que permitia ao marido matar a mulher em flagrante adultério ( e a filha em flagrante corrupção), sofrendo apenas o desterro de seis meses para fora da comarca. Esta atenuante extraordinária só era extensiva à mulher se a amante fosse por ele «teúda e mantéuda» na casa conjugal.
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António Costa Santos, "Proibido!" (2007)
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